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Muito se fala sobre obesidade, estética e estilo de vida. Mas a verdade é que o direito brasileiro, há alguns anos, vem consolidando uma compreensão mais técnica e protetiva sobre o tema: a cirurgia bariátrica e a cirurgia reparadora pós-bariátrica não são procedimentos de vaidade, e sim etapas de um tratamento médico contínuo, voltado à proteção da saúde do paciente. Quando há indicação clínica clara e prescrição do médico assistente, a recusa do plano de saúde tende a ser considerada abusiva.
Na prática, isso confirma algo que já é central no atendimento jurídico de pacientes com obesidade grave: a discussão não se resume à literalidade do contrato ou à presença do procedimento no rol da ANS. O que está em jogo é a continuidade de um tratamento médico necessário, indicado por profissional habilitado, e a proteção do paciente diante de negativas administrativas que, muitas vezes, ignoram o quadro clínico individual e a integralidade do tratamento da obesidade.
A cirurgia bariátrica é um procedimento indicado para o tratamento da obesidade grave, especialmente quando há recomendação médica e risco concreto à saúde do paciente. Em muitos casos, porém, mesmo diante de laudos, exames e prescrição do médico assistente, o plano de saúde nega a cobertura do procedimento, alegando ausência de preenchimento de requisitos, carência, exclusão contratual ou falta de previsão no rol da ANS.
Esse ponto é decisivo. A negativa baseada em fórmulas genéricas, desconectadas do quadro clínico individual, costuma não se sustentar quando há indicação médica fundamentada. Nessas situações, é possível ajuizar ação judicial contra a operadora para buscar a autorização do procedimento, inclusive com pedido de liminar quando houver urgência. A finalidade da ação é demonstrar que a recusa é abusiva quando impede o paciente de realizar tratamento essencial à sua saúde, devidamente prescrito por profissional habilitado.
Além da própria cirurgia bariátrica, muitos pacientes também enfrentam negativa de cobertura para as cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Após grande perda de peso, é comum haver excesso de pele, dores, assaduras, infecções de repetição, limitação de movimentos, prejuízos funcionais e impactos físicos e emocionais relevantes. Nesses casos, procedimentos como abdominoplastia reparadora, mamoplastia, braquioplastia, cruroplastia e outras cirurgias de reconstrução corporal podem integrar a continuidade do tratamento da obesidade.
Ao contrário do que muitas operadoras sustentam, a cirurgia reparadora pós-bariátrica não deve ser confundida, automaticamente, com procedimento meramente estético. Quando há indicação médica e finalidade reparadora ou funcional, o procedimento deixa de ter natureza cosmética e passa a ser parte do tratamento da obesidade mórbida, com repercussão direta sobre a saúde física e psíquica do paciente. Essa distinção é juridicamente decisiva e está no centro da discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o plano de saúde deve custear as cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico assistente em paciente pós-bariátrico, pois elas integram o tratamento da obesidade mórbida. Essa orientação foi fixada no Tema 1.069, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura sempre que o procedimento for indicado com finalidade reparadora, e não meramente estética.
A própria ANS também prevê cobertura obrigatória para abdominoplastia em casos de abdome em avental decorrente de grande perda ponderal, inclusive após cirurgia de redução de estômago, observadas as diretrizes aplicáveis. Em outras palavras: o eixo protetivo já existe na regulação e na jurisprudência, e a recusa fundada apenas em alegação de natureza estética, sem análise individualizada do quadro clínico, tende a ser revista pelo Judiciário.
Para ajuizar a ação contra o plano de saúde, é recomendável reunir documentos que demonstrem a necessidade médica e a abusividade da negativa. Os principais são o relatório médico detalhado, os exames complementares, fotos quando pertinentes, a negativa formal do plano de saúde, a carteirinha do convênio, o contrato ou comprovantes de pagamento das mensalidades e os documentos pessoais do paciente.
O relatório médico é o documento central desse conjunto. Ele deve descrever o diagnóstico, o histórico do tratamento da obesidade, o quadro clínico atual, os prejuízos funcionais decorrentes da perda ponderal e a justificativa técnica para o procedimento indicado. Quanto mais individualizado e fundamentado for o relatório, maior a chance de o Judiciário compreender que se trata de continuidade de tratamento, e não de procedimento estético.
Com a documentação reunida, é possível formular pedido judicial para que o plano seja obrigado a autorizar e custear o procedimento, inclusive em caráter liminar quando houver urgência médica. A liminar pode determinar a autorização em prazo curto, sob pena de multa diária, e costuma ser deferida quando o conjunto probatório demonstra com clareza a necessidade clínica e a abusividade da recusa.
Além da autorização do procedimento, é possível avaliar pedido de indenização por danos morais, conforme a gravidade da negativa e seus efeitos no caso concreto. Nosso escritório atua em ações contra planos de saúde envolvendo negativa de cirurgia bariátrica e negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica, buscando a proteção do paciente e a efetivação do tratamento indicado pelo médico assistente, com análise técnica do contrato, do quadro clínico e da jurisprudência aplicável.
A principal leitura prática sobre o tema é clara: a cirurgia bariátrica e a cirurgia reparadora pós-bariátrica, quando indicadas pelo médico assistente, não devem ser tratadas como procedimentos acessórios ou estéticos, mas como etapas integradas do tratamento da obesidade mórbida. O foco deixa de ser a literalidade do contrato e passa a ser a proteção efetiva da saúde, da funcionalidade e da dignidade do paciente.
Para o paciente, isso significa maior segurança jurídica diante de negativas administrativas. Para a família, significa compreender que a recusa do plano não é, necessariamente, definitiva. E para o advogado que atua na área, significa reconhecer que a defesa da cobertura, hoje, exige análise técnica do quadro clínico, do contrato e da jurisprudência consolidada, especialmente do Tema 1.069 do STJ, em favor da continuidade do tratamento e da proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade.
mais de 10 anos de experiência em ações de interdição e curatela, Guilherme de Castro Perussolo já atuou não apenas como advogado de partes em processos de curatela, mas também como curador dativo nomeado pela Vara de Curatelas de Porto Alegre e curador de pessoas interditadas, demonstrando profundo conhecimento técnico e sensibilidade jurídica para lidar com questões que envolvem a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Há mais de 10 anos atuando em casos de Curatela e Interdição em Porto Alegre
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