Conteúdos e materiais

Reforma do Código Civil reforça que a curatela deve servir à proteção patrimonial do idoso

Reforma do Código Civil reforça que a curatela deve servir à proteção patrimonial do idoso

Reforma do Código Civil reforça que a curatela deve servir à proteção patrimonial do idoso

Muito se fala sobre “interdição”, incapacidade e perda de autonomia. Mas a verdade é que o direito brasileiro vem, há alguns anos, abandonando essa lógica antiga e substituindo-a por uma visão mais humana, mais técnica e mais proporcional. E a reforma do Código Civil que hoje tramita no Senado, por meio do PL 4/2025, aprofunda exatamente esse movimento: a curatela deixa de ser vista como instrumento de anulação da pessoa e se consolida como medida excepcional, proporcional e voltada, em regra, à proteção patrimonial.

Na prática, isso confirma algo que já é essencial no atendimento jurídico de famílias com pessoas idosas: a curatela não existe para “tirar direitos” de ninguém. Seu objetivo central é oferecer proteção jurídica quando o idoso, por causa transitória ou permanente, já não consegue exprimir adequadamente sua vontade ou administrar seus interesses com segurança, especialmente quando há risco real sobre patrimônio, contratos, contas bancárias, benefícios, imóveis, investimentos ou tomada de decisões negociais relevantes. Esse foco patrimonial já está na Lei Brasileira de Inclusão e também aparece de forma expressa no texto em discussão da reforma.

O que a reforma confirma sobre a curatela

A proposta de atualização do Código Civil não caminha para ampliar a curatela de forma indiscriminada. Ao contrário. O texto do PL 4/2025 reforça que a curatela constitui medida extraordinária, devendo preservar, sempre que possível, os interesses e a vontade da pessoa curatelada. Além disso, o projeto prevê que a curatela pode afetar os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial, preservando, como regra, direitos ligados ao próprio corpo, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto e obtenção de documentos.

Esse ponto é decisivo. Durante muito tempo, a linguagem da interdição carregou a ideia de uma espécie de “morte civil”, como se a pessoa deixasse de participar da própria vida jurídica. A legislação contemporânea se afasta dessa concepção. A Lei Brasileira de Inclusão já determina que a curatela deve ser extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa, e o projeto de reforma do Código Civil reforça esse mesmo paradigma ao limitar a intervenção do curador e ao prestigiar a vontade do curatelado sempre que possível.

Por que isso importa especialmente na proteção do idoso

No caso da população idosa, essa discussão ganha enorme relevância porque muitas famílias procuram o Judiciário não para restringir a pessoa idosa, mas para protegê-la de prejuízos concretos. É o que acontece quando o idoso passa a sofrer de demência, Alzheimer, sequelas neurológicas, quadros cognitivos progressivos ou outras situações que dificultam a compreensão de atos negociais e a administração segura do próprio patrimônio.

Nesses casos, o problema jurídico costuma surgir de forma muito concreta: contratação indevida de empréstimos, golpes financeiros, movimentações bancárias sem controle, assinatura de documentos sem plena compreensão, risco de dilapidação patrimonial, dificuldade para receber e administrar aposentadoria, necessidade de representação perante bancos, cartórios, planos de saúde, órgãos públicos e instituições privadas. Sob esse ângulo, a curatela não é punição, mas ferramenta de proteção. O próprio STJ já destacou que, como regra, os poderes do curador englobam os atos de caráter patrimonial e negocial, podendo eventual ampliação ocorrer apenas de modo excepcional e fundamentado.

A reforma não extingue a curatela — ela a redefine

Há quem sustente que a velha ideia de “ação de interdição” está sendo superada por uma compreensão mais adequada da curatela como mecanismo de apoio e proteção. Em termos legislativos, o que se vê no PL 4/2025 é exatamente isso: menos espaço para fórmulas genéricas e mais ênfase na fixação de limites concretos, na preservação da vontade da pessoa e no direcionamento da curatela para o campo patrimonial. O projeto também prevê regras sobre diretiva antecipada de curatela, permitindo que a própria pessoa manifeste previamente sua vontade sobre quem poderá exercer a curadoria e de que forma a gestão patrimonial e pessoal deverá ocorrer.

Esse avanço é especialmente relevante para o envelhecimento da população brasileira. A lógica deixa de ser a da substituição total da pessoa e passa a ser a da proteção personalizada, com menor invasividade e maior respeito à dignidade humana. Em vez de afastar a pessoa idosa da vida civil, o sistema busca protegê-la apenas na medida do necessário.

O que continua valendo hoje

Embora a reforma esteja em debate e tenha avançado institucionalmente no Senado, ela ainda não foi aprovada. Isso significa que continuam em vigor o Código Civil atual e a Lei Brasileira de Inclusão, que já consagram a curatela como medida extraordinária e, em regra, restrita aos atos patrimoniais e negociais. Em outras palavras: o eixo protetivo já existe no direito brasileiro atual, mas a reforma tende a consolidar e detalhar ainda mais esse modelo.

Curatela de idoso: o principal fundamento continua sendo a proteção patrimonial

Por isso, quando se fala em curatela de idoso, é fundamental compreender que o motivo juridicamente mais relevante não é “retirar a autonomia” da pessoa, mas criar um instrumento seguro de proteção patrimonial e negocial, sem eliminar seus direitos existenciais. A curatela serve para organizar juridicamente aquilo que, muitas vezes, a família já vem tentando fazer de fato: resguardar rendas, evitar fraudes, administrar despesas, proteger imóveis, garantir tratamento, preservar o patrimônio e impedir abusos de terceiros.

A reforma do Código Civil, nesse ponto, vai na direção correta. Ela reforça que a pessoa deve continuar no centro da proteção jurídica e que o patrimônio deve ser administrado com responsabilidade, fiscalização e limites. Em vez de um modelo amplo e excludente, o que se consolida é uma curatela sob medida, voltada ao que realmente importa: proteger sem anular.

Conclusão

A principal leitura prática da reforma em andamento é clara: a curatela não deve mais ser compreendida como um rótulo de incapacidade total, mas como mecanismo jurídico de proteção patrimonial do idoso e de outras pessoas que, por circunstâncias específicas, não conseguem exprimir sua vontade com segurança. O foco deixa de ser a exclusão e passa a ser a proteção proporcional, individualizada e fundamentada.

Para as famílias, isso significa mais segurança jurídica. Para a pessoa idosa, significa maior respeito à dignidade, à vontade e aos seus direitos existenciais. E para o advogado que atua na área, significa compreender que a curatela moderna não é um instrumento de silenciamento, mas de proteção responsável do patrimônio e da própria pessoa.

Advogado de Curatela em Porto Alegre

Dr. Curatela | Guilherme de Castro Perussolo

mais de 10 anos de experiência em ações de interdição e curatela, Guilherme de Castro Perussolo já atuou não apenas como advogado de partes em processos de curatela, mas também como curador dativo nomeado pela Vara de Curatelas de Porto Alegre e curador de pessoas interditadas, demonstrando profundo conhecimento técnico e sensibilidade jurídica para lidar com questões que envolvem a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.


Há mais de 10 anos atuando em casos de Curatela e Interdição em Porto Alegre


Nossas Avaliações

Veja o Feedback de nossos clientes

Clique para Ligar
Fale por WhatsApp
Fale com um Advogado